Função e Definição

FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

O Poder Legislativo Municipal é exercício pela Câmara Municipal de Vereadores, hoje composta de treze membros. De acordo com o texto constitucional e com a clássica tripartição de poderes, a Câmara Municipal exerce a função típica ou precípua, mas também exerce funções atípicas.

A função típica ou precípua da Câmara Municipal é a de legislar (elaborar leis) e a de fiscalizar (controlar os atos do Poder Executivo).

A função legislativa compreende a elaboração de normas do processo legislativo como emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções.

A função de fiscalizar é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a quem cabe julgar os atos de gestão dos chefes de poderes públicos do município.

Mas a Câmara Municipal também pode exercer funções atípicas, que são a de administrar e julgar, que são típicas de outros poderes. Mas, excepcionalmente, no caso dessas funções atípicas, há a necessidade do desempenho do Poder Legislativo.

Como exemplo de exercício de função atípica administrativa, podemos citar quando o presidente da Câmara edita atos administrativos de nomeação do pessoal de seu quadro, ou ordena procedimentos licitatórios para aquisição de bens e serviços necessários ao seu funcionamento.

E já como exemplo de função julgadora, que é típica do Poder Judiciário, a Câmara Municipal exerce, de forma atípica, quando julga qualquer vereador por infração político-administrativa ou o prefeito por processo de cassação. Lembrando que no exercício dessas funções tem que ser sempre observado o contraditório e ampla defesa.

 

CONCEITOS

Legislatura: Conforme o art. 44, da Constituição Federal, é um período de 4 anos, durante o qual se desenvolvem as atividades legislativas. O início da legislatura coincide com o mandato dos vereadores, prefeito e vice-prefeito.

Sessão Legislativa: Corresponde ao período anual de trabalho parlamentar. Cada legislatura é composta por 4 sessões legislativas.

De acordo com o art. 21 do Regimento Interno, a Sessão Legislativa Ordinária da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha/ES compreende o período de 14 de fevereiro a 20 de dezembro.

Durante o recesso parlamentar, compreendido entre 21 de dezembro e 13 de fevereiro do ano seguinte, poderá ocorrer a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária, sendo que a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Processo legislativo: Conforme disposto no art. 59, da Constituição Federal, o processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

Portanto, compreende-se o conjunto de atos realizados pela Câmara visando à elaboração de atos normativos, de acordo com as regras definidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno.

Sessão plenária: É a reunião dos vereadores em exercício, no recinto do plenário, atendido o número e formas regimentais, para realizar as atividades constantes da pauta.

Quorum: De acordo com o art. 316 e 317, do Regimento Interno, quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou no próprio Regimento Interno, para a realização das sessões e para as deliberações.

Geralmente o Regimento Interno prevê quorum diverso para o início da sessão, para deliberação de matérias comuns e para deliberação de matérias especiais.

Regimento Interno: É o conjunto de normas que ditam os procedimentos a serem adotados pela Câmara Municipal na condução dos trabalhos legislativos, tais como regras para a condução do processo legislativo, a competência e as atribuições dos membros da Mesa e formação das comissões e suas atribuições.

Lei Orgânica: De acordo com o art. 29, da Constituição Federal, é a lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, através de votação em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, que rege o município, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

Líder partidário: De acordo com o §4º do art. 11, do Regimento Interno, são considerados líderes partidários os vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.

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