Mesa Diretora

RESOLUÇÃO Nº 240/2006 (REGIMENTO INTERNO)

Subseção I

Da Competência da Mesa

Art. 33. À Mesa compete, dentre outras atribuições, estabelecidas neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultante:

I - dirigir todo o serviço da Casa durante às Sessões Legislativas e nos seus interregnos, e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;

III - propor alteração no Regimento Interno da Câmara, ou dar parecer em proposta de sua alteração;

IV - propor ação de inconstitucionalidade de lei, que contraria a Constituição Estadual, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador;

V - fixar diretrizes para divulgação das atividades da Câmara;

VI - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante os munícipes e demais Municípios do Estado ou fora dele;

VII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

VIII - encaminhar pedidos de informação a Secretários Municipais, nos termos do Art. 36, § 2o da Lei Orgânica Municipal;

IX - declarar a perda do mandato de Vereadores, nos casos previstos no Art. 41, incisos III a VI da Lei Orgânica Municipal, observado o disposto no § 4o do mesmo artigo;

X - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a de perda temporária do exercício do mandato de Vereador, nos casos previstos neste Regimento;

XI - propor, privativamente, à Câmara, Projeto de Resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XII - prover os cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;

XIII - requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, para quaisquer de seus serviços;

XIV - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;

XV - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;

XVI - suplementar, mediante Ato, que será ratificado por Decreto do Poder Executivo, às dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias; (NR - Resolução nº 253/2012)

XVII - orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar a sua organização administrativa;

XVIII - designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;

XIX - propor à Câmara a solicitação de intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual;

XX - propor Projetos de Leis nos termos do Art. 50 da Lei Orgânica do Município;

XXI - enviar ao Poder Executivo, no prazo legal os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias, relativos ao mês anterior;

XXII - abrir mediante portaria, sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;

XXIII - promover a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores nas épocas e segundo os critérios estabelecidos em lei; (NR - Resolução nº 253/2012)

XXIV - assinar as atas das Sessões da Câmara.

XXV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas da Câmara Municipal em cada exercício financeiro.

§ 1o Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, “ad referendum” da Mesa, sobre assunto de competência desta.

§ 2o Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação anual.

§ 3o A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, destinados à Sanção, bem como da promulgação das decisões do Plenário, ensejar o processo de destituição do membro faltoso.

§ 4o Havendo recusa injustificada da assinatura dos atos oficiais da Mesa, poderá fazê-lo o substituto imediato.

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