Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal

LEI Nº 2.238, DE 18 DE JULHO DE 2012

Seção III

Da Diretoria De Finanças E Gestão Fiscal

 

Art. 14 A Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal tem por objetivo as atividades de planejamento, coordenação e execução dos trabalhos de elaboração orçamentária, bem como, de acompanhamento e controle de sua execução e de supervisão, análise e certificado da exatidão, integridade e autenticidade dos atos e fatos administrativos e seus registros; de controle e escrituração contábil da Câmara Municipal; e de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e valores no âmbito da Câmara Municipal, em conformidade com as normas legais em vigor.

 

Parágrafo Único. Compete ao Diretor de Finanças e Gestão Fiscal:

 

I - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO:

 

a) programar e dirigir as atividades relacionadas à elaboração do orçamento da Câmara Municipal, conforme as determinações da Mesa Diretora e da Secretaria Geral;

b) orientar as unidades e áreas da Câmara Municipal na formulação de suas propostas;

c) manter sistema de acompanhamento e controle orçamentário, verificando sua correta execução, bem como a exatidão e regularidade das contas da Câmara Municipal;

d) analisar os balanços e outros documentos de natureza contábil-financeira;

e) acompanhar a execução orçamentária da Câmara Municipal, em todas as suas fases, conferindo os elementos constantes dos processos respectivos;

f) elaborar cronograma de dispêndios da Câmara Municipal, especialmente quanto à aquisição de material permanente e de consumo, e participar da análise dos boletins mensais de estoque, dos inventários anuais de material e do acervo patrimonial, objetivando a comprovação de sua exatidão;

g) programar e dirigir as atividades relativas à elaboração de relatórios de execução orçamentária, de gestão fiscal e demais prestações de contas da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, assegurando sua publicação, encaminhamento e divulgação na periodicidade determinada;

h) solicitar a abertura de créditos adicionais, sempre que julgar conveniente essa medida;

i) preparar relatórios que demonstrem o comportamento geral da execução orçamentária em função da disponibilidade financeira;

j)verificar a validade dos documentos integrantes das prestações de contas da Câmara Municipal;

k) participar da análise dos boletins mensais de estoque, dos inventários anuais de material e do acervo patrimonial, objetivando a comprovação de sua exatidão;

l) acompanhar a execução orçamentária da Câmara Municipal, em todas as suas fases, conferindo os elementos constantes dos processos respectivos;

m) exercer outras atribuições afins.

 

II - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE CONTABILIDADE:

 

a)programar e supervisionar as atividades de registro sintético e analítico, em todas as suas fases, das operações da Câmara Municipal resultantes e independentes da execução orçamentária;

b) participar da elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal;

c) organizar, mensalmente, o balancete financeiro e preparar, na época própria, o balanço geral da Câmara Municipal, com os respectivos quadros demonstrativos;

d) assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil-financeira e orçamentária;

e) providenciar o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;

f) fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais;

g) promover o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis se verificadas irregularidades;

h) encaminhar à Contabilidade Central do Município, na época própria, os balancetes mensais, financeiro e orçamentário, para fins de consolidação das contas públicas municipais;

i) manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias;

j) promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;

k) remeter à Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a proposta parcial de despesas da Câmara Municipal para o exercício seguinte;

l) fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara Municipal resultantes e independentes da execução orçamentária;

m) preparar, na época própria, o balanço geral da Câmara Municipal, com os respectivos quadros demonstrativos;

n) publicar os relatórios de gestão fiscal;

o) exercer outras atribuições afins.

 

III - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE TESOURARIA:

 

a) promover o recebimento das importâncias devidas à Câmara Municipal e efetuar o pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades de numerário;

b) promover a guarda e conservação dos dinheiros e valores da Câmara Municipal;

c) requisitar talões de cheques aos bancos;

d) incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;

e) organizar e controlar o registro dos títulos e valores sob sua guarda e providenciar depósitos nos estabelecimentos de crédito;

f) providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores da Câmara Municipal, do imposto de renda, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos a qualquer título aos Vereadores, aos servidores da Casa e a terceiros;

g) efetuar o pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades de numerário;

h) determinar a preparação dos cheques para os pagamentos autorizados;

i) promover a publicação, diariamente, do movimento de caixa do dia anterior;

j) determinar o recebimento de suprimentos de numerários, necessários aos pagamentos de cada dia, mediante cheques ou ordens bancárias;

k) exercer outras atribuições afins.

 

IV - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE GESTÃO FISCAL:

 

a) elaborar estudos e pesquisas que subsidiem as funções fiscalizadoras da Câmara Municipal, com relação à gestão fiscal do Município;

b) proceder à análise e acompanhamento periódico dos planos orçamentários do Município, verificando sua adequação aos princípios técnicos e legais em vigor;

c) acompanhar e examinar os relatórios e balancetes de execução orçamentária e de gestão fiscal, bem como os demais instrumentos de prestação de contas do Poder Executivo, na forma da legislação em vigor;

d) analisar, quando solicitado, os projetos de lei relacionados à gestão fiscal à luz da legislação vigente;

e) apoiar e orientar a formulação de propostas e projetos de lei relacionados à gestão fiscal, de iniciativa da Câmara Municipal;

f) assessorar os membros da Câmara Municipal e as Comissões Permanentes em suas demandas sobre assuntos relacionados à gestão fiscal do Município e da Câmara Municipal;

g) apoiar, quando solicitado, as análises, estudos e a formulação de planos, a elaboração do orçamento da Câmara Municipal;

h) exercer outras atribuições afins.

 

Subseção Única

Do Encarregado De Serviços De Finanças E Gestão Fiscal

 

Art. 15 O Encarregado de Serviços de Finanças e Gestão Fiscal, diretamente ligado à Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal, tem por finalidade controlar as atividades referentes aos fluxos de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, administrando e efetuando os pagamentos a fornecedores e contratos de fornecimento e financiamento com terceiros.

 

Parágrafo Único. Compete ao Encarregado de Serviço de Finanças e Gestão Fiscal:

 

I - preparar para ser remetido à Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a previsão de despesas da Câmara, para o exercício seguinte;

 

II - fazer registrar sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara resultantes e independentes da execução orçamentária;

 

III - organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro;

 

IV levantar, na época própria, o balanço geral da Câmara Municipal contendo os respectivos quadros demonstrativos;

 

V - assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil;

 

VI - visar todos os documentos contábeis;

 

VII - organizar, nos prazos legais, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;

 

VIII - promover o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;

 

XIX - acompanhar a execução orçamentária da Câmara Municipal em todas as suas fases, conferindo todos os elementos dos processos respectivos;

 

X - promover o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidades;

 

XI - manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez por mês, os extratos de contas correntes;

 

XII - promover, para fins de integração à contabilidade central do Município na Prefeitura, o encaminhamento dos demonstrativos contábeis mencionados e anualmente os empenhos não pagos e os inventários dos bens em poder da Câmara Municipal;

 

XIII - promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara Municipal;

 

XIV - preparar cheques para os pagamentos autorizados;

 

XV - promover a publicação de movimento de caixa;

 

XVI - promover o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência;

 

XVII - promover o recolhimento do IR na fonte, dos seus funcionários à Tesouraria do Município;

 

XVIII - providenciar no encerramento do exercício a entrega do saldo numerário em poder da Câmara Municipal à Tesouraria do Município;

 

XIX - promover o tombamento dos bens patrimoniais da Câmara Municipal, mantendo-os devidamente cadastrados;

 

XX - zelar pela manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais no estoque;

 

XXI - exercer outras atribuições afins.


 

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