Procuradoria Geral

LEI Nº 2.238, DE 18 DE JULHO DE 2012

Seção I

Da Procuradoria Geral

 

Art. 18 A Procuradoria Geral da Câmara representa a Câmara Municipal, judicialmente e extra-judicialmente, exercendo as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Legislativo, e, privativamente, sobre a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos; a emissão de pareceres jurídicos, quando solicitados, sobre matérias de interesse da Câmara Municipal; opinar sobre a redação de contratos e demais atos oficiais elaborados pela Câmara e sobre Projetos de Lei; a iniciativa das medidas judiciais cabíveis decorrentes da defesa e proteção do patrimônio da Câmara; participar de inquéritos administrativos; o assessoramento ao Presidente da Câmara Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos; e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.

 

§ 1º A Procuradoria Geral da Câmara tem como titular o Procurador-Geral, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, escolhido dentre Advogados de notável saber jurídico, reputação ilibada, com experiência em Administração Pública, dos preceitos legais contidos na Lei Orgânica do Município e demais legislações vigentes.

 

§ 2º Compete a Procuradoria Geral:

I - representar e defender o Poder Legislativo em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, ou por qualquer forma, interessado, usando de todos os recursos legalmente permitidos, podendo propor ações e acompanhá-las até a última instância;

II - assessorar ao Presidente no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas e assessoramento jurídico às diretorias que compõem a Câmara Municipal;

III - desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres e debates;

IV - assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos, nas proposições da Câmara Municipal;

V - assessorar a Mesa Diretora, quando necessário à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados;

VI - emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica;

VII - realizar estudos e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados;

VIII - elaborar minutas de contrato e convênios em que for parte a Câmara Municipal

IX - assessorar, quando solicitado, as comissões de sindicâncias e inquéritos administrativos;

X - preparar as informações a serem prestadas em mandatos impetrados contra ato da Mesa Diretora e da Presidência;

XI - manter o Presidente da Câmara Municipal, informado sobre os processos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;

XII - desenvolver estudos, organizar e manter coletânea de legislação, jurisprudência, pareceres e outros documentos legais de interesse do Poder Legislativo;

XIII - elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Presidente e pelas Diretorias da Câmara Municipal;

XIV - analisar a legalidade e constitucionalidade dos projetos de leis, decretos, regulamentos, vetos, justificativas e outros documentos de natureza jurídica;

XV - examinar os editais e convites licitatórios e termos de contratos, convênios e ajustes celebrados pelo poder executivo;

XVI - minutar convênios, acordos, contratos e outros documentos que envolvam matéria jurídica;

XVII - acompanhar a edição de toda legislação de interesse do Município;

XVIII - pronunciar por meio de informação e parecer escrito, sobre processos de questões que lhe forem submetidos pelo Presidente da Câmara Municipal;

XIX - adotar as providências de ordem jurídica, sempre que as medidas forem necessárias para aplicação da legislação em vigor;

XX - controlar a contagem e vencimento dos prazos judiciais; e

XXI - exercer outras atribuições afins.

 

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