Núcleo de Controle Interno - NCI

LEI Nº 2.238, DE 18 DE JULHO DE 2012

Seção III

Do Núcleo De Controle Interno - NCI

 

Art. 20 O Núcleo de Controle Interno - NCI, como Unidade vinculada ao Sistema de Controle Interno Municipal, diretamente vinculado ao Gabinete da Presidência, que tem por finalidade, coordenar, fiscalizar, avaliar e controlar em caráter preventivo, os atos do Poder Legislativo e de seu funcionalismo, nos termos prescritos pela Constituição Federal, Lei Complementar n.º 101/2000, Lei Federal n.º 4.320/64, Constituição do Estado e Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único. São objetivos primordiais:

 

I - orientar e estimular a organização estrutural e funcional, comunicando as diretrizes administrativas aos setores envolvidos, de forma a acentuar a eficiência, com atuação prévia, concomitante e subseqüente aos atos administrativos;

 

II - assegurar o alcance dos resultados estabelecidos e a observância das políticas e diretrizes implantadas, salvaguardando bens e recursos, assegurando a fidedignidade e integridade dos registros contábeis quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade, produzindo informações financeiras e gerenciais confiáveis e tempestivas.

 

III - aperfeiçoar a gestão das unidades organizacionais, nos aspectos de formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento de suas atribuições;

 

IV - subsidiar a elaboração de relatórios gerais e informativos previstos na Lei Orgânica do Município;

 

V - salvaguardar os ativos contra desvios, perdas e desperdícios; e

 

VI - preservar os interesses da Câmara Municipal no que tange à prevenção de ilegalidade, erros, fraudes e outras práticas irregulares. 

 

Art. 21 São responsabilidades do Núcleo de Controle Interno da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha referida no artigo 20, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:

 

I - coordenar as atividades relacionadas com o Núcleo de Controle Interno da Câmara Municipal, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimento do Poder Legislativo;

 

VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

IX - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

X - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XII - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XIII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XIV - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Controle Interno;

 

XV - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XVI - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XVII - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XVIII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XIX - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XX - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Câmara Municipal;

 

XXI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Núcleo de Controle Interno.

 

Art. 22 As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Câmara Municipal, no que tange ao Controle Interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Câmara Municipal, seja parte.

 

V - comunicar ao Coordenador do Núcleo de Controle Interno da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Parágrafo Único. A implementação do Núcleo de Controle Interno não exime os gestores das unidades da Câmara Municipal, no exercício de suas funções, da responsabilidade individual de controle, nos limites de sua competência.

 

Art. 23 É vedada a indicação e nomeação para o exercício do cargo de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, de pessoas que tenham sido:

 

I - tiver sofrido penalização administrativa;

 

II - realize atividade político-partidária; e

 

III - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

 

§ 1º Exige-se para o provimento do cargo de Coordenador do Núcleo de Controle Interno nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.

 

§ 2º O Cargo Comissionado de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, de livre nomeação e exoneração, será exercido preferencialmente por servidor do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, que disponha de capacitação técnica e profissional, além de conhecimentos compatíveis com a função do Controle Interno.

 

§ 3º Ao servidor efetivo designado para o exercício do Cargo de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, em razão de eventual responsabilidade solidária adicional e da complexidade do exercício da função, poderá optar pelo recebimento do valor do seu cargo efetivo acrescido de uma gratificação especial de coordenadoria de 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração a que faz jus no exercício de seu cargo efetivo.

 

§ 1º O Cargo Comissionado denominado de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, criado temporariamente para suprir a demanda de pessoal do Núcleo de Controle Interno, até a nomeação do Cargo Efetivo de Auditor de Controle Interno será exercido preferencialmente por servidor do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, que disponha de capacitação técnica e profissional, além de conhecimentos compatíveis com a função do Controle Interno. (Redação dada pela Lei nº 2614/2016)

 

§ 2º Exige-se para o provimento do cargo de Coordenador do Núcleo de Controle Interno nível de escolaridade superior em Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito e  demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria, com experiência profissional mínima de 03 (três) anos na administração pública, podendo ser nas áreas de orçamento, finanças, contabilidade, controle interno e jurídica. (Redação dada pela Lei nº 2614/2016)

 

§ 3º Ao servidor efetivo designado para o exercício do Cargo temporário de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, em razão de eventual responsabilidade solidária adicional e da complexidade do exercício da função, poderá optar pelo recebimento mensal do valor do seu cargo efetivo acrescido de uma Gratificação Especial de Coordenadoria de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração a que faz jus no exercício de seu cargo efetivo, a ser paga mensalmente. (Redação dada pela Lei nº 2614/2016)

 

Art. 24 O Núcleo de Controle Interno da Câmara Municipal integrará o Sistema de Controle Interno do Município instituído por Lei especifica.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo e seus Órgãos deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas de controle expedidas no âmbito da Controladoria Geral do Município.

 


 

 



 

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