Assessoria Parlamentar

LEI Nº 2.238, DE 18 DE JULHO DE 2012

Seção VI

Da Assessoria Parlamentar

 

Art. 26 A Assessoria Parlamentar diretamente ligada aos Vereadores tem como finalidade assessorar aos Vereadores nas questões legislativas e demais atribuições inerentes ao mandato.

 

Parágrafo único. Compete a Assessoria Parlamentar:

I - atender diretamente ao Parlamentar a que estiver a serviço, na emissão de correspondência;

II - receber toda a correspondência do Parlamentar, respondendo-a ou cumprindo-a de acordo com os despachos do interessado;

III - atender prontamente ao Parlamentar a que presta serviço, mesmo em horário extraordinário, quando justificadamente solicitado;

IV - acompanhar rigorosamente o controle de proposições expedidas pelo sistema de computação, vedada apresentação para protocolo de proposição anti-regimental, ou em caso de indicação, que verse sobre o mesmo assunto na mesma legislatura;

V - redigir as proposições a serem assinadas pelo Parlamentar, observadas rigorosamente as normas técnicas legislativas pertinentes, solicitando sempre que necessário, a orientação da assessoria técnica da casa;

VI - providenciar o protocolo de todas as proposições do Parlamentar em tempo hábil observada as disposições regimentais;

VII - recepcionar as pessoas que procuram pelo Parlamentar, a que estiver a serviço, recebendo e anotando os recados endereçados ao mesmo;

VIII - solicitar a Secretaria Geral da Casa, sempre em tempo hábil, os materiais de expedientes necessários ao perfeito funcionamento dos serviços de atendimento ao Parlamentar;

IX - auxiliar o Vereador, no âmbito do Município ou fora dele;

X - responsabilizar-se pelo arquivamento e a manutenção dos arquivos e documentos do parlamentar;

XI - participar de reuniões e grupo de trabalho com a comunidade;

 XII - apresentar mensalmente, relatório das atividades realizadas para o Parlamentar;

 XIII - desempenhar outras atividades que, por suas características, se incluam na sua esfera e competência;

 XIV - exercer outras atribuições afins.

 

Art. 27 O ato de nomeação do cargo de provimento em comissão de Assessor Parlamentar é de competência exclusiva do Presidente e 1º Secretário da Câmara Municipal, após indicação escrita dos Vereadores.

 

Parágrafo Único. Ficam os Vereadores obrigados a atestar por meio de Declaração a freqüência dos Assessores Parlamentares por eles indicados a serem entregues ao Diretor Administrativo no dia 15 (quinze) de cada mês referente aos 15 dias do mês de referência com os dias da segunda quinzena do mês imediatamente anterior.


 

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